Sobre o correto enquadramento nas engenharias

Eng. Geólogo Ivam Luiz Zanette (APSG)
Eng. Geológo Adelir José Strieder (APSG)
Enga. Geóloga Cassiana Michelin (Coordenadora Cegem CREA-RS)
APSG – Associação Profissional Sul-brasileira de Geólogos

O título engenheiro vem sendo discutido dentro do Sistema Confea/Crea há muito tempo. Muitas dessas discussões tiveram vieses corporativos, buscando preservar ou ampliar atribuições profissionais.

Esse tema foi recentemente reavivado por debates no Poder Legislativo, culminando na sanção da Lei nº 15.026, de 18 de novembro de 2024.

É oportuno, portanto, revisar alguns aspectos internacionais e nacionais relacionados aos termos engenheiro e engenharia, e sua relação com o geólogo e sua atuação profissional.

Deve-se, inicialmente, frisar que engenheiro é o profissional da engenharia. Assim, é necessário examinar algumas definições consagradas:

  • S. E. Lindsay (1920): “Engenharia é a prática da aplicação segura e econômica das leis científicas que governam as forças e os materiais da Natureza, através da organização, design e construção, para o benefício da humanidade.”

  • Sociedade Americana Federada de Engenharia (1920): “A engenharia é a ciência que controla as forças e que utiliza os materiais da natureza em benefício do homem, e a arte de organizar e dirigir as atividades humanas relacionadas com essa ciência.”

  • T. J. Hoover e J. C. L. Fish (1941): “Engenharia é a aplicação profissional sistemática da ciência para a utilização eficiente dos recursos naturais a fim de produzir riqueza.”

  • Boelter (1957): “Os engenheiros participam nas atividades que tornam os recursos da natureza disponíveis de uma forma benéfica para o homem e que proporcionam sistemas que tenham um desempenho ótimo e econômico.”

  • ABET – Conselho de Certificação de Engenharia e Tecnologia dos EUA (1982): “Engenharia é a profissão na qual o conhecimento das ciências matemáticas e naturais, obtido através do estudo, experiência e prática, é aplicado com julgamento no desenvolvimento de novos meios de utilizar, economicamente, os materiais e forças da natureza para o benefício da humanidade.”

  • Engenharia Geológica (ABET, 2024): Inclui atividades de:
    i) distribuição das propriedades físicas e químicas dos materiais terrestres, incluindo águas superficiais, subterrâneas e hidrocarbonetos fluidos;
    ii) efeitos de processos naturais superficiais e próximos da superfície;
    iii) impactos de projetos de construção;
    iv) exploração, desenvolvimento e extração de recursos naturais e consequente remediação;
    v) eliminação de resíduos e impactos das atividades humanas sobre esses materiais e processos.


O geólogo e o grupo da engenharia

As referências acima demonstram que as atividades tradicionalmente desenvolvidas pelos geólogos são, de fato, ocupações de engenharia, independentemente de norma jurídica.

Mesmo antes da Lei nº 15.026/2024, já havia base legal reconhecendo geólogos e engenheiros geólogos como integrantes do grupo das engenharias:

  • Lei Federal nº 4.076/1962: Regulamentou a profissão de geólogo, inserindo-a no Sistema Confea/Crea e listando atribuições profissionais. O Art. 7º já explicitava que tais atribuições eram concedidas “sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia”, deixando claro o pertencimento ao mesmo grupo.

  • Resolução Confea nº 335/1989: Incluiu geólogos e engenheiros geólogos no grupo ou categoria da engenharia.

  • Resolução Confea nº 359/1991: Ao tratar da Engenharia de Segurança do Trabalho, reconheceu que o termo “engenheiro” abrange todos os profissionais sujeitos à fiscalização do Confea, incluindo geólogos e engenheiros geólogos.

  • Resolução Confea nº 397/1995: Determinou a aplicação do salário-mínimo profissional da Lei nº 4.950-A/1966 também a geólogos e engenheiros geólogos.


Formação profissional de engenharia no Brasil

A formação superior em engenharia no Brasil se estruturou a partir da Lei nº 4.024/1961 (LDB) e dos currículos mínimos de 1962, detalhados em 1975/1976.

Documentos posteriores, como o Parecer CNE/CES nº 8/2007 e a Resolução nº 2/2007, reforçaram a equivalência entre cursos do grupo das engenharias e da agronomia em termos de carga horária e estrutura básica, diferenciando-os apenas pelas disciplinas específicas de cada carreira.

Apesar de alguns erros e omissões históricas resumidos no Parecer CNE/CES Nº 8/2007, relacionados com a questão dos conceitos e conversões de tempo útil e de carga horárias atualmente aplicados, a Resolução Nº 2/2007 reforça definições já existentes desde os currículos mínimos e determina:

“Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações”. […]

“III – os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007, da seguinte forma:

a) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.

b) Grupo de Carga Horária Mínima de 2.700h: Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.

c) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos.

d) Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600h e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos.

e) Grupo de Carga Horária Mínima de 7.200h: Limite mínimo para integralização de 6 (seis) anos”

Os cursos do Grupo “d” são:

 

 


Consequências do correto enquadramento

A Lei nº 15.026/2024 encerra discussões menores e traz consequências práticas:

  1. Aplicação imediata do salário-mínimo profissional (Lei nº 4.950-A/1966).

  2. Representação sindical fortalecida, como no caso do Senge-RS, que já reúne geólogos e engenheiros geólogos.

  3. Segurança jurídica na representação junto ao Confea, eliminando barreiras históricas para conselheiros da categoria.

  4. Acesso sem restrições a pós-graduações específicas da engenharia, como Engenharia de Segurança do Trabalho.

  5. Benefícios fiscais com a Reforma Tributária (PLP 68-A/2024): inclusão de geólogos no grupo que tem redução de 30% em IBS e CBS.


Conclusão

Com a nova lei, geólogos e engenheiros geólogos não ficam mais sujeitos a interpretações semânticas ou disputas corporativas. Sua inclusão no grupo da engenharia é clara, legal e definitiva.

John Milton Cage Jr. (1961):
“Um erro é simplesmente uma falha no ajuste imediato de um preconceito a uma realidade.”

Texto original do site Conselho em Revista

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